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Cadastre-seEscrito em 17 Ago 2023
A Lei 14.599/2023 aprovada em junho torna clara a obrigatoriedade do transportador na contratação dos seguros de cargas de responsabilidade civil, nos serviços de movimentação rodoviária.
A nova legislação traz mudanças em várias atividades que envolvem o transporte rodoviário de cargas e uma delas diz respeito à exclusividade da contratação dos diferentes tipos de seguros de responsabilidade por parte dos prestadores de serviço.
Convém lembrar que a Lei 14599 é a conversão da Medida Provisória 1153/2022 que tratava sobre os seguros de cargas aprovada pelo senado e estava em vigor desde o dia 29 de dezembro do ano passado.
Frisamos que, apesar da MP ter sofrido algumas mudanças na sua redação original, o novo texto em forma de lei mantém suas linhas principais, disciplinando que a contratação do seguro obrigatório civil para o serviço de transporte rodoviário de cargas é de responsabilidade da transportadora.
Quer saber mais sobre o que mudou na legislação de seguros no transporte rodoviário de cargas? Continue a leitura e confira.
É importante destacar que a Lei 14.599/2023 estabelece novas regras no setor do transporte rodoviário de cargas e no que diz respeito aos seguros de responsabilidade civil veio alterar o artigo 13 de outra lei, a de 11.442/2007.
A Lei 11.442 de 2007 permitia que a contratação da apólice de RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga) pudesse ser contratada tanto pelo embarcador quanto pelo transportador.
Para que houvesse garantia da cobertura, era necessário o atendimento do PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos) e, quando contratado pelo embarcador, o transportador não tinha autonomia ou poder de negociar os termos do plano.
Isso dificultava sua gestão, pois, muitas vezes, havia conflito de regras para seguir em operações de cargas mistas onde haviam mais de uma apólice no mesmo roteiro de viagem.
Através dessa nova legislação, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2023, estabeleceu que é dever do prestador do serviço de transporte rodoviário de carga contratar três seguros distintos de responsabilidade civil.
Dessa forma, visando proteger a mercadoria transportada e terceiros envolvidos em acidentes com veículos que estejam transportando produtos, o prestador do serviço é obrigado a contratar as seguintes apólices de seguros:
A Lei nº 8.374/1991 já tornava o RCTR-C obrigatório e a nova legislação o mantém como uma das três proteções que devem ser contratadas pelas empresas que prestam serviços de transporte rodoviário no país.
Ou seja, somente o transportador deve contratar o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga.
Esse seguro indeniza os eventuais danos sofridos pela carga em caso de possíveis acidentes que ocorram nas estradas, como colisões, tombamento, incêndios e explosões.
Em caso de alguma ocorrência, a seguradora indenizará o proprietário da carga danificada durante o serviço de transporte.
Anteriormente como contratação facultativa esta apólice passa a fazer parte da lista dos seguros de cargas obrigatórios e exclusivos dos transportadores, mudando sua nomenclatura para o RC-DC.
O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) é a cobertura que protege a mercadoria em caso de roubo, furtos simples e qualificados durante todo o processo do transporte.
O RC-V é o último entre os três seguros de cargas de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço e está associado à frota da transportadora.
Trata-se do seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) que cobre danos físicos e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado para o serviço de transporte de cargas.
Essa contratação pode ser individual por veículo ou para a frota da empresa.
Frisamos que a Lei 14.599/2023 prevê a obrigatoriedade por parte do prestador de serviços apenas nos seguros de cargas de responsabilidade civil.
Por isso, é importante ressaltar que o tomador do serviço, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades, poderá contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. Mas não poderá negociar o PGR com a seguradora.
Quanto à obrigatoriedade da contratação por parte do prestador do serviço, a medida vai trazer vantagens para o contratante, pois a transportadora precisará cumprir um único PGR negociado com sua cia seguradora, facilitando a gestão dos processos.
Para o contratante do serviço a medida poderá ter grande impacto no gerenciamento de risco, afinal, sua carga estará protegida em diferentes coberturas.
Então, o que você achou das mudanças trazidas pela Lei 14.599/2023 em relação aos seguros de cargas rodoviárias de responsabilidade civil?
Precisando contratar um serviço de transporte, conte com a TDB, seguimos à risca todas as obrigatoriedades previstas para entregar a sua mercadoria com total segurança.
(Imagens: divulgação)